PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL

Trata da concessão de descontos para pagamento de débitos de ICMS para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, vencidos até 31 de outubro de 2007, autuados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com cobrança ajuizada ou não.

Pagamento Redução das Multas Redução dos Juros
à vista 90% 70%
em 2 (duas) parcelas 88% 68%
em 3 (três) parcelas 86% 66%
em 4 (quatro) parcelas 84% 64%
de 5 a 180 parcelas 50% 50%

Requisitos para a adesão ao programa de parcelamento especial:

Apresentação de Requerimento de Habilitação até o dia 29 de fevereiro de 2008, junto à Administração Fazendária do domicílio do contribuinte ou à Advocacia Regional do Estado, conforme o débito esteja em fase administrativa ou judicial (formulário obtido no site www.fazenda.mg.gov.br/empresas/parcelamento/especial_icms.htm ; recolhimento do montante do débito à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de março de 2008 (com aplicação da taxa de juros SELIC até a data de tal pagamento); inexistência de omissão de recolhimento de débitos apurados na escrita fiscal do contribuinte, e/ou de omissão de entrega de declarações de apresentação obrigatória; no caso de parcelamento, o valor mínimo da parcela é de R$ 500,00; para débitos inscritos em dívida ativa, com cobrança ajuizada, o pagamento ou parcelamento deverá contemplar também os honorários advocatícios (5% sobre o valor da dívida), cujo valor mínimo da parcela corresponde a R$ 100,00; na hipótese de parcelamento acima de 120 parcelas, é obrigatória a apresentação de “garantia hipotecária”;

O Programa de Parcelamento Especial prevê também a remissão do valor total dos débitos de ICMS cujo fato gerador seja anterior a sessenta meses (5 anos) contados da data da intimação do Auto de Infração (Ex.: débito com fato gerador ocorrido em “dezembro de 2002”, com Auto de Infração intimado em “janeiro de 2008”). Nesse caso, torna-se obrigatório o pagamento, à vista, de todos os demais débitos do contribuinte, não alcançados pela remissão, bem como faz-se necessária a apresentação do Requerimento de Habilitação, pois, senão, o contribuinte não fará jus à remissão;

Para maiores informações e simulação de parcelamento, o interessado deverá procurar a Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, ou a Advocacia Regional do Estado, conforme os débitos de sua responsabilidade estejam na fase administrativa ou judicial.

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