Plano
de saúde não
pode discriminar por causa da idade
A Amil Assistência Médica Internacional
deve cancelar o reajuste da mensalidade de cerca
de 185% do plano de saúde de uma aposentada
que completou 60 anos. O Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão da segunda
instância do Rio de Janeiro, que impôs
a condenação. A Amil foi condenada
também a devolver em dobro o valor pago
em excesso pela segurada, corrigido monetariamente
e acrescido de juros legais desde a citação.
Para o STJ, se ela atingiu a idade de 60 anos
na vigência do Estatuto do Idoso, então
tem direito ao que determina a lei.
A
defesa da segurada afirmou que ela aderiu ao
plano de saúde oferecido pela Amil
em 2001. E, em 2004, por ter completado 60 anos
de idade, a mensalidade foi reajustada em cerca
de 185%. Com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
e do Código de Defesa do Consumidor, entrou
com pedido no Tribunal de Justiça do Rio
para cancelar o reajuste e obter a devolução
em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido
foi julgado procedente.
A
Amil entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou
que as
disposições do Estatuto
do Idoso não se aplicam aos contratos
fechados antes da sua vigência.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou
que a perspectiva
ditada pelo princípio
da aplicação imediata da lei confere
a possibilidade de condicionar a incidência
da cláusula de reajuste por faixa etária
igual ou superior a 60 anos ao momento não
da celebração do contrato e sim
de quando a idade foi atingida. Se o usuário
do plano de saúde atingiu a idade de 60
anos já na vigência do Estatuto
do Idoso, fará ele jus ao que determina
a lei.
Nancy
Andrighi esclareceu que o plano de saúde
não está proibido de reajustar
o valor do contrato, mas não pode fazê-lo
em excesso, de forma que prejudique o consumidor.
A decisão da 3ª Turma do STJ foi
por maioria.
Fonte:
Portal do Consumidor
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